CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 453
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 1º (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.770-4)

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.721) ((Vide ADIN 1.770-3)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 453 da CLT: A Estabilidade Provisória em Casos de Acidente de Trabalho

O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma importante garantia para o empregado que sofre um acidente de trabalho: a estabilidade provisória. Em termos simples, após o término do auxílio-doença acidentário, o trabalhador tem o direito de permanecer empregado por um período determinado, a fim de se recuperar e reintegrar ao ambiente de trabalho.

O que diz o artigo?

De forma resumida, o artigo estabelece que, em caso de acidente de trabalho, o empregado que tenha sido afastado por mais de 15 dias e que receba o benefício previdenciário correspondente, ao retornar às suas atividades, terá garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de ter recebido o auxílio-doença.

Pontos Chave para Entender:

  • Acidente de Trabalho: É considerado acidente de trabalho o evento que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e horário de trabalho, em decorrência de agressão, sabotagem, tortura, omissão de socorro, implicância ou dolo de superiores hierárquicos ou de demais trabalhadores, bem como em situações como as ocorridas durante a jornada de trabalho em atividades de:
    • Viagens a serviço da empresa.
    • Serviço de patrulhamento ou guarda.
    • Atividade de mergulho eLikewise em trabalho subaquático.
    • Atividade de trabalho em câmaras de refrigeração, em trabalho a céu aberto, sob chuva ou sol, com jato de areia, nos trabalhos em minas de subsolo, em trabalhos que se realizem em locais subterrâneos e em galerias e túneis, bem como em trabalhos que se realizem ao tempo de geada, orvalho ou nevoeiro, ou que exponham o trabalhador, sem proteção adequada, a intempéries.
  • Auxílio-Doença Acidentário: Trata-se de um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador que fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
  • Período de Estabilidade: A garantia de permanência no emprego é de, no mínimo, doze meses após o retorno ao trabalho. Isso significa que, mesmo após a alta médica e o fim do recebimento do auxílio-doença, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa durante esse período.
  • Objetivo da Estabilidade: A finalidade deste artigo é proporcionar ao empregado, que sofreu um impacto na sua saúde e capacidade laboral, um período de readaptação e tranquilidade, evitando que ele seja dispensado logo após o fim do benefício previdenciário, o que poderia dificultar seu retorno ao mercado de trabalho.
  • Consequências da Demissão Injusta: Se a empresa demitir o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, poderá ser condenada a reintegrar o trabalhador ao emprego ou a pagar, em forma de indenização, os salários e demais direitos correspondentes a todo o período estabilitário.

Em resumo: O artigo 453 da CLT é um direito do trabalhador que sofreu um acidente de trabalho, assegurando que ele terá um período de proteção contra a demissão após seu retorno, permitindo que se restabeleça completamente antes de enfrentar novas incertezas profissionais. É uma medida de proteção social que visa garantir a dignidade e a segurança do trabalhador em um momento de vulnerabilidade.